JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010501-26.2018.5.03.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0010501-26.2018.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Também foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL" , ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que, nesse particular, o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 3 - A reclamada se insurge, nas razões em exame, apenas em relação ao não reconhecimento da transcendência da matéria " INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" , o que demonstra aaceitação tácitada decisão monocrática em relação aos demais temas. 4 - A agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, sob o fundamento de que se trata de tema de repercussão geral, nos autos do RE nº 658.312/SC. Afirma que "em se tratando de questão controvertida, que envolve a recepção ou não de determinado dispositivo pela Constituição Federal de 1988, tema com Repercussão Geral atribuída pelo STF, ainda não decidida que indiscutivelmente implica na transcendência jurídica da matéria, na forma do artigo 896-A, § 1º, IV da CLT" . Argumenta que "NÃO houve recepção pela CF/88 do artigo 384 da CLT, que claramente viola o princípio da igualdade disposto no artigo 5º da Constituição Pátria" , ressaltando que "conceder intervalo exclusivo para a mulher, simplesmente com base na condição de gênero, claramente violará a igualdade prevista na Constituição" . Ainda destaca que "o acórdão proferido pelo STF nos autos do RE 658312 foi anulado, tratando-se de questão de repercussão geral ainda não decidida pela Excelsa Corte, pelo que não pode prevalecer o entendimento do Tribunal Regional" . Por fim, diz que a reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar que não usufruía dos mencionados intervalos antes de se ativar em jornada extraordinária, o que impõe a reformada do acórdão para excluir a condenação ao pagamento da parcela" . 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, ao entendimento de que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ficou registrado na decisão monocrática que o Colegiado constatou, com base nas provas dos autos, que houve prestação de horas extras sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Concluiu que "sendo incontroverso o labor em sobrejornada, bem como a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, e considerando os termos da Súmula 39 deste E. TRT, correto o deferimento à autora do pagamento de 15 minutos extras pela inobservância do descanso previsto no art. 384 da CLT." O TRT ainda explicou que "apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 21/06/2018, estão sendo discutidos direitos relativos a um contrato de trabalho que vigorou de 01/04/2014 a 06/02/2017 (cf TRCT de f 267), ou seja, são fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017" , destacando que "as novas regras de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista não se aplicam à hipótese destes autos" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido do reconhecimento do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo384 da CLT. Cabe acrescentar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Julgados. 8 - Registre-se que, ao contrário do que alega a reclamada, o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo sido o julgamento daquela Corte posteriormente anulado somente por vício formal de intimação da pauta de julgamento, na qual não constou nome de advogado. Portanto, por estar pendente o novo julgamento a ser feito pelo STF, não há motivo, em princípio, para alteração da jurisprudência do TST. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010501-26.2018.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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