- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013140-82.2014.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 . CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS . 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, o TRT indeferiu o pleito do reclamante de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 3 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, em sessão realizada em 26/09/2019, firmou a seguinte tese jurídica: " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". 4 - Logo, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso, conforme determinado pelo TRT. Há julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. IN N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 . REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na ausência de prequestionamento e inobservância da Súmula nº 297 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente sócio-educativo da Fundação Casa e, considerando a atividade exercida pelo trabalhador, o TRT manteve a sentença, que havia condenado a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a partir da data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. 3 - Desta feita, observa-se que o acórdão do TRT este em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Ilesos os dispositivos invocados. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013140-82.2014.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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