JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-34.2015.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-34.2015.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 2 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte de que trata a OJ Transitória nº 75 da SBDI-1. Há julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente sócio-educativo da Fundação Casa e, considerando a atividade exercida pelo trabalhador, o TRT condenou "a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor (Súmula nº. 191 do TST), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, diante da sua natureza salarial, a partir de 03 de dezembro de 2013 ". 3 - Desta feita, observa-se que o acórdão do TRT este em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Ilesos os dispositivos invocados. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. SUBSUNÇÃO DOS VALORES. 1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, não consta no trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, discussão da matéria sob o enfoque do art. 97, da Constituição Federal. 3 - Ademais, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, quais sejam: a) de que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e o adicional de periculosidade nos moldes pleiteado na exordial possuem o mesmo fundamento, o que permite afirmar a subsunção da Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET ao artigo 193, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) que o pagamento da Gratificação por Regime Especial de Trabalho aos servidores da reclamada teve origem em acordos coletivos de trabalho, conforme documento anexado ao PJE, e tem como fundamento o contato direto do servidor com o menor autor de ato infracional; e c) que o reclamante recebe uma gratificação por regime especial de trabalho no importe de 30% sobre seu salário base, como acréscimo salarial, conforme demonstrativos de pagamento anexos ao PJE (COD. 422). 4 - Verifica-se que o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte não demonstra que o TRT tenha analisado a matéria sob tal perspectiva. A tese constante no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, é sobre o fato do reclamante perceber a verba GRE (gratificação por regime especial de trabalho) não afasta a percepção do adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, da CLT, por falta de amparo legal e da natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade. 5 - Portanto, a parte não demonstrou que os trechos da decisão recorrida indicados por ela adotaram tese em relação aos artigos 97, da Constituição Federal e 193, §3º, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, devendo ser observado, no particular, o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 6 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre suas alegações recursais e a decisão recorrida. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010844-34.2015.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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