- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-93.2014.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente sócio-educativo da Fundação Casa e, considerando a atividade exercida pelo trabalhador, o TRT manteve a sentença, que havia condenado a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a partir de 03/12/2013. 3 - Desta feita, observa-se que o acórdão do TRT este em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Ilesos os dispositivos invocados. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DA PROGRESSÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE . 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que " a falta de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2006 viola frontalmente do artigo 461, par. 2º da CLT ". 3 - Registrou, ainda, que " verificada a irregularidade no que tange à concessão de promoções e progressões, merece ser reparada a decisão de origem, a fim de que sejam reconhecidas as diferenças salariais e reflexos referentes ao Plano de Cargos e Salários de 2006 ". 4 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o PCCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Há julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU LEI. INVALIDADE. 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - No caso, constata-se que o regime de escala 2x2 cumprido pelo reclamante não foi instituído por meio de acordo coletivo, conforme se infere do acórdão do Regional. 3 - Partindo dessa premissa, certo é que esta Corte já se posicionou no sentido de somente conferir validade a regime de escala, que ultrapasse dez horas de labor diário, quando for firmado mediante norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando a excepcionalidade desse regime. Há julgados. 4 - Por conseguinte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pela reclamada. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2002. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - Discute-se a possibilidade de concessão de progressões horizontais por merecimento, sem a realização das avaliações de desempenho funcional. 3 - A SDI-1 desta Corte Superior, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. Há julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011247-93.2014.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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