- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000350-74.2013.5.15.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DE 2002. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a prescrição incidente sobre o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos é a parcial. Esse é o teor da Súmula/TST nº 452. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PELO PCCS DE 2006. O Tribunal Regional não examinou a matéria em epígrafe e a recorrente não opôs embargos de declaração. Assim, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DE 2002. A ausência das avaliações previstas no PCCS de 2002 constitui óbice às progressões por merecimento perseguidas pelo autor. É que a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a Fundação Casa ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a recorrente não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 169, §1º, da CF e provido. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PELO PCCS DE 2006. O Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO 2X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No regime "2x2", o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. De outra parte, a OJ da SBDI-1 nº 323 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". Recorde-se, ademais, o teor do item I da Súmula/TST nº 85. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável a Súmula/TST nº 85, III. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula/TST nº 60, II. Recurso de revista não conhecido. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional ratificou a procedência do pedido do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional afirmou que a controvérsia encontra-se preclusa, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não examinou a matéria e a reclamada não manejou o meio processual cabível para sanar a omissão. A leitura das razões de revista demonstra que a recorrente não impugna tal fundamento, apenas insiste na tese de impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Incide o item I da Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000350-74.2013.5.15.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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