- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0001524-27.2016.5.22.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 58, § 2º, DA CLT, PELA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA 1 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 58, § 2º, DA CLT, PELA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 " mediante decisão monocrática, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, a parte não transcreveu trecho do acórdão do Regional indicativo do prequestionamento da matéria, a fim de atender o disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 5 - Não se acolhem os argumentos do agravo no sentido de que não teria havido transcrição porque o TRT teria silenciado quanto à matéria, seja porque a parte não alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, seja porque, como indicado no excerto transcrito na decisão ora agravada, houve tese formulada pelo Regional sobre o tema. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST E INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA E TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA 1 - Quanto ao tema, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada mediante decisão monocrática, uma vez que incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, a parte transcreveu para fins de prequestionamento trecho insuficiente do acórdão do Regional, omitindo-se quanto aos fundamentos jurídicos adotados para concluir que, no caso concreto, os meios de transporte existentes não preenchiam os requisitos exigidos para a exclusão do direito ao pagamento das horas in itinere . 5 - Não se acolhem os argumentos do agravo no sentido de que não teria havido transcrição porque o TRT teria silenciado quanto à matéria, seja porque a parte não alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, seja porque, como indicado nos excertos transcritos na decisão ora agravada, houve tese formulada pelo Regional sobre o tema. 6 - Ademais, incide, ainda, o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto à matéria de prova. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001524-27.2016.5.22.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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