JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020260-31.2016.5.04.0122

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020260-31.2016.5.04.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição tanto do trecho dos Embargos de Declaração quanto do acórdão do Tribunal Regional que os rejeitou, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DO OBREIRO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere , diante da concessão de transporte pela empresa tomadora dos serviços e da não comprovação da existência de transporte público compatível com a jornada do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90, I, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, III, DACLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 896, §1º-A, III, daCLT, não se mostra suficiente à parte enumerar, de forma genérica, dispositivos de lei ou da Constituição da República que entende violados, sem declinar especificamente a pertinência de cada um dos citados dispositivos à hipótese e os motivos pelos quais entende haver vulneração pela Corte de origem. 2 . Constata-se que a recorrente alega, de forma genérica, que é indevida " a fixação de reflexos em parcelas que já se encontram adimplidas ao longo do contrato " e que devem ser excluídos da condenação os " reflexos dos reflexos deferidos " sem, contudo, caracterizar a alegada incidência de reflexos sobre reflexos, explicitar porque não são devidos os reflexos ou apresentar os motivos pelos quais entende que restaram violados os dispositivos e contrariados os verbetes invocados. 3. Assim, deixando a recorrente de relacionar os dispositivos invocados com os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, o processamento do seu Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, III, daCLT. 4 . Ante a incidência do óbice contido no artigo 896, § 1º-A, III, daConsolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CRITÉRIO DE APURAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020260-31.2016.5.04.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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