- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-23.2014.5.03.0045, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017 e noticiado no Informativo TST nº 155, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 3. Na hipótese, observa-se que, neste capítulo, o presente recurso de revista não preenche o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamada não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 4. Por conseguinte, o recurso de revista da reclamada apresenta insanável defeito de fundamentação e não se revela apto ao conhecimento. 5. O entendimento firmado pela SBDI-1 do TST encontra-se positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, conforme preceitua o art. 14 do CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, mediante análise do acervo probatório dos autos, entendeu devido o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. 2. Eventual decisão diversa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST. HORAS IN ITINERE. 1. Constata-se que o Tribunal Regional, mediante análise do acervo probatório dos autos, entendeu devido o pagamento das horas de percurso. Nesse sentido, concluiu que, "despeito do que alega a ré, é de se manter a sentença que, com base no laudo realizado, conjugado com os depoimentos colhidos na prova oral, acolheu parcialmente o pedido de horas in itinere, devendo a reclamada pagar aos substituídos o tempo médio diário indicado pelo perito". 2. Nesses termos, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000449-23.2014.5.03.0045. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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