JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000826-66.2011.5.15.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000826-66.2011.5.15.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IN Nº 40 DO TST. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 2º DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, pois não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A e § 2º da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que no tema a parte deixa de indicar dispositivo constitucional tido por violado no recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000826-66.2011.5.15.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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