JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001843-11.2017.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0001843-11.2017.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO", pois, nas razões de recurso de revista, a parte não citou dispositivos constitucionais nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A agravante sustenta que, no tópico em epígrafe, indicou a violação do art. 93, IX, da CF, razão pela qual o recurso se encontra fundamentado. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, no tema "ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO", o recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não cita dispositivos constitucionais, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalta-se que, diferentemente do que sustenta a parte, a alegada afronta ao art. 93, IX, da CF foi suscitada no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o qual não teve a sua transcendência reconhecida. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001843-11.2017.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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