JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001237-02.2015.5.02.0022

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0001237-02.2015.5.02.0022, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em suas razões de Agravo, o reclamante limita-se a discorrer acerca dos temas versados nos Embargos e da demonstração da transcendência econômica, social, jurídica e política da causa, nada aduzindo quanto ao fundamento de índole processual adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissão dos Embargos, a saber: a irrecorribilidade da decisão colegiada por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa , por força da expressa disposição do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001237-02.2015.5.02.0022. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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