JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101076-72.2016.5.01.0028

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 0101076-72.2016.5.01.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de garantia da execução, como pressuposto para o conhecimento de recurso interposto por empresa que se encontra submetida ao regime jurídico da recuperação judicial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a isenção quanto à obrigação de efetuar o depósito recursal, assegurada às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, limita-se aos recursos cabíveis no processo de conhecimento, não socorrendo a parte no curso da fase de execução; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não demonstrada a transcendência econômica , pois o valor executado revela-se consentâneo com os direitos reconhecidos no título e xecutivo . 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4 . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101076-72.2016.5.01.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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