JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101130-98.2017.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 0101130-98.2017.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que deveria ter sido concedido o pedido de requerimento da justiça gratuita, por encontrar-se com situação financeira deficitária, uma vez que teve aprovada a recuperação judicial em 10/08/2020. Assim, entende que deve ser estendido o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal para as custas. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 765, 845 e 899, §10º, da CLT. Transcreve arestos a confronto. Extrai-se do acórdão regional que não ficou comprovada a impossibilidade da reclamada em arcar com o recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que, nas razões de revista, a reclamada não trouxe a discussão acerca da concessão do prazo para regularizar o depósito recursal, quando indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos da OJ 269, II, do TST, limitando-se a discutir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim, preclusa a discussão acerca da concessão do prazo para regularizar o depósito recursal, quando indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos da OJ 269, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101130-98.2017.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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