- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0010937-35.2015.5.15.0088, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir o tema de mérito aduzido nos Embargos de que não se conheceu - com fundamento na norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT, ante a conformidade da decisão impugnada com o entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno do TST - , não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010937-35.2015.5.15.0088. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.