JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011125-28.2015.5.15.0088

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0011125-28.2015.5.15.0088, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração a pretensão de rediscutir o tema de mérito aduzido nos Embargos , de que não se conheceu , com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT, ante a conformidade da decisão impugnada com o entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno do TST. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011125-28.2015.5.15.0088. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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