- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0011143-16.2019.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou a liberação da penhora incidente sobre veículo de propriedade do impetrante, que ocupa o polo passivo da execução subjacente. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897, " a ", e §1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC de 2015. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011143-16.2019.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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