JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011452-47.2015.5.01.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0011452-47.2015.5.01.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. (OJ 56 DA SBDI-1). A decisão monocrática deixou claros os motivos para denegar seguimento ao agravo de instrumento. Ademais, cabe acrescentar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, pois se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Ressalte-se que a recomposição salarial não abrange as verbas de caráter pessoal, tais como adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, incidindo sobre a espécie o disposto na OJT 44 da SDI-1 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011452-47.2015.5.01.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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