JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011452-47.2015.5.01.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0011452-47.2015.5.01.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. OJ TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme se constata da decisão embargada, o reclamante tem direito às promoções concedidas aos empregados não afastados de sua categoria profissional, quando o enquadramento for idêntico ao do autor na data do seu afastamento. Todavia, este entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço, da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Negado provimento ao agravo, ficam mantidas as decisões anteriores, cujos resultados coincidem com a atual jurisprudência desta Corte acima mencionada, mas não com todos os interesses do autor, conforme se extrai dos autos. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011452-47.2015.5.01.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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