JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0120400-42.2009.5.04.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 0120400-42.2009.5.04.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A . ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado de origem examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamado, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático - probatório dos autos, assentou que foi descaracterizada a exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, reconhecendo o direito da autora à jornada de seis horas diárias. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA - PRÊMIO E ABONOS. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que são devidos reflexos das horas extras habitualmente prestadas no abono assiduidade e na licença-prêmio . Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (BANCO DO BRASIL E PREVI). MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. O entendimento pacífico da SbDI-I desta Corte Superior, no que tange aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é no sentido de ser inaplicável a prescrição total, uma vez que a verba tem origem em regulamento empresarial, passando a ser posteriormente prevista em acordo coletivo de trabalho, o que configura descumprimento do pactuado. Recurso de revista de que não se conhece . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. A reclamante aposentou-se em 29/06/2008, portanto, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pelo direito às diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicabilidade do Estatuto de 1967, vigente à época da admissão dos reclamantes, violou os ditames do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. TEMA REMANESCENTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. De acordo com o art . 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador, nos termos do art . 6º da LC 108/2001. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 180 para a jornada praticada pelo reclamante, que é de seis horas. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho do reclamante em seis horas, a manutenção da sentença que determinou que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 encontra-se em consonância com a atual redação da Súmula 124 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. O Tribunal Regional asseverou que a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a presunção de veracidade que decorre da apresentação de registros de horário formalmente válidos pelo reclamado, devendo prevalecer os cartões de ponto. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece . NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL . O Regional asseverou que os termos do depoimento da reclamante demonstram que ela estava ciente de que estava pedindo, por vontade própria, o desligamento dos quadros do reclamado, de forma que a pretensão recursal "beira a litigância de má-fé". Acrescentou haver documento nos autos que demonstra tratar-se de pedido de demissão. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece . INTERVALO INTRAJORNADA. Extrai-se do acórdão regional que o intervalo intrajornada de uma hora era usufruído pela autora em todas as ocasiões em que ela laborava mais de seis horas em um dia. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes o art. 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437 do TST. Os arestos colacionados esbarram no óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. No caso, foi consignado no acórdão recorrido que as parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação decorrem de normatização coletiva que indica que tais vantagens têm caráter indenizatório. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a autora, de que os benefícios fornecidos mensalmente sob o título de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação têm natureza salarial e deverão integrar a remuneração do recorrente para todos os efeitos legais, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e inviabiliza a verificação da apontada afronta aos artigos 457, § 1º, 458 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 241 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista de que não se conhece . SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS . O Tribunal Regional asseverou que não houve a supressão efetiva da parcela, mas somente o "congelamento" da vantagem a partir do momento em que a norma coletiva 1999/2000 passou a não mais contar com previsão nesse sentido; bem como que houve a incorporação da vantagem ao contrato de trabalho da reclamante. Nesse contexto, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que a ocorrência de assalto na agência de trabalho da autora é fato incontroverso. Consta do acórdão que a autora, no exercício do trabalho em favor do reclamado, foi rendida por assaltantes armados e ficou sob ameaças na mira de armas de fogo. Foi reconhecido dano moral passível de indenização, a qual foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No caso, entendo que o TRT, ao fixar o valor da indenização, comprometeu o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõem os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0120400-42.2009.5.04.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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