- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002148-79.2013.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 1º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que as atribuições do autor eram meramente burocráticas, resumindo-se, basicamente, em fazer cadastros e atendimentos bancários; vender produtos bancários e soluções de problemas internos. Asseverou que o empregado não possuía subordinados, tampouco funções de comando ou chefia, como também não tinha poder para deferir crédito e as suas tarefas eram fiscalizadas pelo gerente de negócios, de modo que não tinha autonomia para tomar decisões. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Também é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem, em juízo de retratação, concluiu pela aplicação do divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a de oito horas. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA - PRÊMIO E ABONO - ASSIDUIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema particular . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 264/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA - PRÊMIO E ABONO - ASSIDUIDADE. A controvérsia já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas "abono assiduidade" e "licença-prêmio", porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. No que se refere à base de cálculo, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002148-79.2013.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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