JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011332-56.2016.5.03.0078

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011332-56.2016.5.03.0078, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe ao Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Na hipótese, não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal relativo ao Agravo de Instrumento, o que desatende à exigência contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco foi satisfeito o valor integral da condenação. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA INDEVIDA. SÚMULA 219, I/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema "pensão mensal vitalícia - termo final", por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto , registre-se que o apelo deve ser provido, apenas em relação ao tema "pensão mensal vitalícia - valor da indenização - percentual", para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB. suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA INDEVIDA. SÚMULA 219, I/TST. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (lesão em ombro, com redução parcial da capacidade laboral obreira), o nexo concausal, o tempo de serviço prestado à empresa (de 15/07/2014 a 29/02/2016) , a idade da Autora (49 anos, na data da dispensa) , o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da ofendida e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese , com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, o TRT, explicitando que o trabalho atuou como concausa do adoecimento da Autora, registrou a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira , havendo " restrições para trabalho profissional que tenha repetitividade, bem assim que possua riscos ergonômicos para os membros superiores, como o de costureira", e fixou a pensão mensal vitalícia em 15% a ser paga em prestações mensais. Nesse passo, a proporção do valor da pensão arbitrado em 15% do salário percebido pela Autora não deve ser mantida, tendo em vista o reconhecimento no sentido de que houve a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira bem como a restrição para o exercício da atividade de costureira desempenhada na 1ª Reclamada e para outras atividades de que impliquem riscos ergonômicos para membros superiores. Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Nesse contexto, ponderando os percentuais de incapacidade constantes no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de houve redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira e restrição para o exercício da atividade de costureira desempenhada na 1ª Reclamada, o arbitramento do percentual de indenização a título de pensão mensal em 15% resulta módico. Nesse passo, sopesando que se concluiu pela restrição para o exercício da atividade de costureira exercida na Reclamada e para outras que demandem repetitividade, resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o art. 944 do Código Civil, arbitrar em 50% (cinquenta por cento) o percentual que incidirá sobre a base de cálculo fixada pelo TRT a título de pensão. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Na hipótese , consta na decisão recorrida que, embora tenha sido reconhecida a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira, há a possibilidade de regressão da doença. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, em prestações mensais, até a data em que Autora complete 75 anos , " considerando a expectativa de sobrevida da vítima a partir da referida dispensa, quando contava 49 anos de idade, parcelas vencidas e vincendas ". Embora não exista limitação etária para o pagamento de pensão vitalícia em parcelas mensais, a decisão recorrida há de ser reformada, em atenção aos limites do pedido, para fixar como termo final a data em que a Autora completar 80 anos . Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011332-56.2016.5.03.0078. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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