- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001742-61.2017.5.02.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) "PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA" E "REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO". AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso de revista quanto aos temas "pagamento de pensão vitalícia em parcela única / deságio" e "reintegração do empregado" foram, respectivamente , a ausência de sucumbência da reclamada naquele tópico e o não atendimento do requisito previsto na Súmula 337, I, "a", do C. TST. Contudo, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão, limita-se a agravante a alegar que o caso não demanda o revolvimento de fatos e provas e a ventilar argumentos a respeito da necessidade de o perito realizar vistoria no local de trabalho, sem fazer qualquer menção à ausência de sucumbência com relação ao pagamento da pensão em parcela única e ao não atendimento do requisito previsto na Súmula 337, I, "a", do C. TST . Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, que o agravo de instrumento se contraponha à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Nesse contexto, não tendo a parte atacado o fundamento da r. decisão agravada, o recurso não se viabiliza, por ineficácia jurídica. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a validade de laudo pericial confeccionado à revelia de vistoria do perito ao local de trabalho do empregado. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de ser prescindível a vistoria do perito no local de trabalho do reclamante, quando os demais elementos probatórios se prestarem a formar o convencimento do Juízo sobre a questão. Na hipótese dos autos , conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito, a Corte de origem consignou que o perito considerara desnecessária a visita ao local de trabalho do obreiro, diante da ampla documentação acostada aos autos, em especial os exames médicos apresentados pelo autor e a descrição do cargo ocupado na ré, associada ao resultado da anamnese. Além disso, registrou a Corte a quo que o pedido de realização de nova perícia não foi formulado em razões finais pela ora agravante, operando-se a preclusão a esse respeito. Assim, estando a decisão de origem alinhada com o entendimento desta Corte acerca da matéria, o apelo não prospera, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o pagamento da pensão mensal de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, conforme ocorreu no caso concreto, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes . Assim, estando a decisão de origem alinhada com o entendimento desta Corte acerca da matéria, o apelo não prospera, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O v. acórdão regional consignou que "uma vez deferida a reintegração do autor, não se há falar em pagamento da pensão mensal antes do término do período estabilitário previsto na norma coletiva. (...) Assim, a reintegração aos quadros da ré afasta a percepção da pensão mensal, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, já que enquanto estiver recebendo os salários, não haverá efetiva perda financeira decorrente da doença do trabalho" . Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos materiais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente violação do art. 950 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que "o reclamante é portador de tendinite supra-espinhal em ombro direito, ' moléstia ocupacional de nexo causal e de concausa com as atividades executadas na Ré, tendo gerado redução da capacidade laboral em grau moderado (50%) para as atividades anteriormente executadas, potencialmente transitória e parcial' " . 3. Também consta do decisum que "embora o perito tenha atestado que a redução da capacidade laborativa é ' potencialmente transitória' , respondeu, em sede de esclarecimentos, que o retorno do reclamante ao trabalho na mesma função poderia desencadear a reincidência da doença, com o que se conclui tratar-se, em verdade, de dano permanente, tal como interpretado pelo D. Juízo a quo " e que "ficou demonstrado nos autos que, em razão da doença adquirida, o autor não pode se ativar em funções que exijam a sobrecarga dos ombros por movimentos repetitivos, como a que exercia na ré" . 4. A Corte Regional concluiu que "não se há falar em pagamento da pensão mensal antes do término do período estabilitário previsto na norma coletiva" . Sucede que, segundo o entendimento desta Corte Superior, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração ao emprego - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao determinar que a pensão mensal vitalícia seja paga apenas a partir do término do período estabilitário, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que a reintegração do autor ao emprego, com o consequente recebimento dos salários, não afasta o direito do reclamante à pensão deferida. 6. No que se refere ao marco inicial do pensionamento, o autor, na petição inicial, postulou o seguinte pleito: " Condenar a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida nos termos da causa de pedir, considerando o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma só vez) e respeitando o valor da remuneração do trabalhador, até a morte da reclamante, aferida segundo a tabela SUSEP ou IBGE". Não existe, portanto, pedido explícito na petição inicial com relação ao termo inicial da pensão. No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, o eg. TRT não especificou quando o autor tomou ciência inequívoca da lesão que lhe acometeu, de forma a permitir a fixação do termo inicial do pensionamento de acordo com o entendimento supramencionado desta Corte, no sentido de que é devido desde adata da ciência inequívoca da lesão, o que pode corresponder à data do laudo pericial juntados nos autos. Precedentes. 7. Considerando que o marco inicial utilizado pelo TRT encontra-se efetivamente equivocado (apenas após o término do período estabilitário), deve-se adotar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data da juntada do laudo pericial aos presentes autos, sobretudo por se tratar de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CCB e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001742-61.2017.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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