JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-59.2016.5.09.0028

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-59.2016.5.09.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186, 927 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , em relação à patologia no joelho , consignou o TRT que restou " incontroverso nos autos que, em 04.03.2009, a Reclamante sofreu acidente durante o desempenho de suas funções em benefício da Reclamada, que ocasionou lesão em seu joelho esquerdo ", não sendo possível se extrair do acórdão recorrido que tal fato tenha resultado em afastamento previdenciário, tampouco em perda ou redução da capacidade laboral do Obreiro . De outra face, quanto à patologia no ombro , concluiu o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, que as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante contribuíram para o agravamento da doença no ombro que a acometeu , sobretudo diante do risco ergonômico constatado, resultando em redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira estimada pelo expert em 7,5% . Quanto ao elemento culpa , depreende-se dos autos que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A propósito, pontuou o TRT que "se a empregada sofreu acidente em face da prestação de serviço, presume-se que o empregador tenha inobservado estas normas preventivas", tendo sido enfático, ainda, ao assentar que a Empregadora não adotou " medidas necessárias e suficientes para prevenir e evitar a doença ocupacional que acometeu a Reclamante", relativamente à patologia no ombro. A partir dessas premissas, a Corte de origem reformou a sentença " para: a) reconhecer a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela Autora; b) reconhecer o nexo de concausalidade entre a doença de ombro que acometeu a Reclamante e as atividades laborais desempenhadas em benefício da Reclamada" e para condenar a Reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais decorrentes da doença e do acidente de trabalho . Todavia, o TRT considerou indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material à Obreira - tanto por danos emergentes quanto por lucros cessantes . Os danos emergentes não foram objeto de insurgência recursal da Obreira. Por outro lado, quanto aos lucros cessantes - tema objeto do apelo obreiro -, a partir das premissas fáticas consignadas pelo TRT, compreende-se que, no caso dos autos, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho . Como se sabe, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão . Além disso, vale salientar que o art. 950, caput , do CCB não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral plena, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Presentes, portanto, o dano (doença ocupacional que ocasionou o comprometimento da capacidade laboral da Obreira), o nexo concausal e a culpa, restam também preenchidos os requisitos configuradores do dano material por fatores da infortunística do trabalho. Ademais, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória, que é diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido . Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Em virtude do provimento do recurso de revista da Reclamante, que motivou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, mostra-se prejudicado o exame do apelo da Reclamada. Análise do agravo de instrumento prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011137-59.2016.5.09.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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