JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000471-18.2018.5.02.0703

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000471-18.2018.5.02.0703, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , como se verifica na decisão recorrida, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora no desempenho das atividades laborais (auxiliar de cozinha) - queda que lhe causou fratura do terço distal do rádio, com necessidade de correção cirúrgica. As lesões causadas pelo acidente deixaram sequelas na Empregada, que, segundo o trecho do laudo pericial transcrito no acórdão, " mantém limitações à flexoextensão e dores crônicas à direita - SEQUELAS DEFINITIVAS. (...). CONSIDERADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. (...): estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal em 10%, com base na tabela da Susep ". O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho por não vislumbrar culpa da empregadora pelo infortúnio. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da Reclamante, manteve a improcedência do pleito. Com efeito , conforme se extrai do acórdão recorrido, apesar de a Corte de Origem ter entendido que a Empregadora não teve culpa na ocorrência do infortúnio, o próprio preposto da Empregadora afirmou que o piso onde a Obreira sofreu o acidente "estava secando", esclarecendo que alguém tinha acabado de passar pano para limpar o chão. Verifica-se, portanto, a existência da premissa de que o piso não estava seco na ocasião do acidente - condição capaz de viabilizar a ocorrência do infortúnio. Oportuno esclarecer que o fato de a Autora não ter alegado na petição inicial que o piso seria escorregadio - por tratar-se de um corredor onde ficavam os galões de óleo já utilizados na cozinha; que era comum o chão ficar sujo de óleo em virtude de tais recipientes - não é suficiente para afastar a responsabilidade civil da Reclamada quando, a partir da instrução probatória, restaram evidenciadas que as condições do piso poderiam viabilizar a ocorrência do infortúnio. Ademais, encontra-se dentro do convencimento motivado, o poder de o julgador avaliar - a partir das provas produzidas - se as circunstâncias em que o labor era desempenhado favoreceram ou viabilizaram, de algum modo, a consumação do acidente narrado na petição inicial. Assim, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso . O fato de o piso não estar seco na ocasião do acidente - o que denota a conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho -, aliado à circunstância de que, uma vez constatados o acidente de trabalho típico e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada, tal conjuntura enseja o dever de indenizar pelos danos suportados pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000471-18.2018.5.02.0703. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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