- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-96.2019.5.12.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora, quando, no desempenho de suas atividades laborais, escorregou e caiu no piso da cozinha da Reclamada. Em decorrência da queda, a Reclamante ficou afastada do trabalho, percebendo benefício previdenciário, de 07/02/2015 a 21/12/2015. Não obstante tais premissas, a Corte de origem indeferiu as indenizações postuladas, por entender que não ficou demonstrada a culpa da Reclamada pelo acidente. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial e temporária para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais. Anote-se ainda que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pelo Reclamante incide " in re ipsa ", em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada - que ensejou o acidente de trabalho -, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMAS PREJUDICADOS. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil da empregadora", em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento dos recursos ordinários de ambas as Partes, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000202-96.2019.5.12.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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