- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 1000751-55.2018.5.02.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente sofrido pela Autora (queda) no ambiente laboral. Consta na decisão recorrida que a Autora apresentou atestado médico no qual foi solicitado o seu afastamento por 13 dias, em decorrência de lombalgia e contusão do dorso e da pelve. Posteriormente, o médico atestou que a capacidade laboral obreira estava preservada. O TRT registrou a ausência de testemunhas no momento do acidente, bem como a narrativa contraditória da Reclamante acerca da dinâmica do acidente, destacando que, na inicial, a Autora alegou que " escorregou desde o primeiro degrau da escada até o final dela ", enquanto na ficha de atendimento na UPA colacionada aos autos " consta que a reclamante teve queda ' da própria altura' ". Após compulsar os autos e analisar a prova oral e as declarações da própria Reclamante, ainda que não esclarecida a dinâmica do acidente, o TRT consignou que a escada estava em condição adequada de uso, contando com corrimão e piso antiderrapante, e que as alegações de que a escada estava molhada e não sinalizada no momento do acidente não foram comprovadas. Neste cenário, o TRT concluiu que não ficou evidenciada a culpa da Reclamada a gerar o dever de indenizar. Assim, no caso concreto, a partir do quadro fático acima delineado não se vislumbra a aventada conduta culposa patronal, de modo que não há falar em responsabilidade civil da Reclamada. Por outro lado, registre-se ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao caso concreto, pois o labor realizado (auxiliar de cozinha) não configura atividade de risco nos moldes do art. 927 do CCB. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000751-55.2018.5.02.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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