- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000321-18.2019.5.08.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PARCELA EXTRA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST . No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que a "parcela extra" foi apurada pelo Juízo da execução, sem que o Município tivesse se insurgido no momento oportuno, razão pela qual resta impossibilitada qualquer discussão a respeito, em virtude da formação da coisa julgada material. Nesse contexto, a discussão que o Recorrente pretende empreender nesta fase processual esbarra no óbice do instituto da preclusão. Ademais, o TRT considerou que a parcela em discussão encontra amparo no título executivo, não havendo possibilidade de se perquirir matéria que não foi alegada na fase de conhecimento e está suplantada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000321-18.2019.5.08.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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