JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-91.2018.5.08.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-91.2018.5.08.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - O reclamado se insurge contra a execução da parcela extra deferida no título executivo judicial, ao argumento de que a condenação desrespeita os artigos 2º, 61, §1º, II, "a", e 167, X, da Constituição Federal, o que tornaria o título executivo inexigível, nos moldes do art. 884, §5º, da CLT. 2 - No entanto, tendo a controvérsia relativa à parcela extra sido dirimida na fase de conhecimento, a pretensão da parte de rediscuti-la em execução encontra efetivamente óbice na coisa julgada (segurança jurídica), nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Em outras palavras, referida tese de afronta aos aludidos dispositivos constitucionais deveria ter sido suscitada e discutida na fase de conhecimento da ação coletiva, estando desse modo preclusa em virtude da coisa julgada, nos moldes do art. 508 do CPC, que é claro ao consignar que " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido " . 4 - Ademais, no tocante à arguida inexigibilidade do título executivo, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob esse prisma, se limitando a aduzir que a pretensão esbarrava na coisa julgada, bem como que o Município estava manejando o agravo de petição como sucedâneo de ação rescisória, sem enfrentar, contudo, essa questão disciplinada no §5º do art. 884 da CLT, de maneira que a insurgência recursal, no particular, esbarra na diretriz da Súmula 297 do TST, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001172-91.2018.5.08.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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