JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021005-22.2017.5.04.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021005-22.2017.5.04.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. A relação de emprego pressupõe a presença dos elementos jurídicos constantes no art. 3º da CLT, o qual dispõe: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, consubstancia empregado aquele que realiza suas atividades com pessoalidade (caráter intuito personae), de modo não eventual (empregado inserido nos fins normais da empresa, de forma contínua), mediante pagamento de salário, ou seja, contraprestação pelo serviço realizado em benefício do empregador e, com subordinação jurídica, sujeito ao poder diretivo do tomador de serviços. Sem comprovação de que foram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e, consequentemente, não reconhecida a relação de emprego com esteio na prova dos autos, a modificação do julgado sob o aspecto pretendido pela parte encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021005-22.2017.5.04.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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