- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 1001969-37.2018.5.02.0611, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, caracterizada a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O conhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou mesmo pela empregada, no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma. Inteligência da Súmula 244, I, do TST. O direito à estabilidade da trabalhadora gestante está condicionado tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho e à despedida imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001969-37.2018.5.02.0611. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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