- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101092-50.2017.5.01.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA A QUAL PREVÊ QUE A FUNÇÃO COMISSIONADA JÁ ABRANGERIA O "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA". ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO PELA TURMA. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. 1. In casu , a Turma fundamenta que: " Em que pesem as alegações da CEF nas razões dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não apontou, em sua decisão, a existência de regulamento interno que impeça expressamente a cumulação entre as parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função ". Logo, os arestos indicados à divergência são inespecíficos porquanto todos eles remetem à existência de norma no regulamento interno que estabelece a impossibilidade de acumulação das duas gratificações. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 2. Outrossim, não se constata a hipótese excepcional de conhecimento dos embargos pela alegada contrariedade à Súmula 126/TST, pois os fatos registrados no acórdão Regional foram considerados pela Turma, que apenas procedeu a um novo enquadramento jurídico, concluindo que não havia regra no ato interno que impossibilitasse a cumulação de adicionais. Não há na decisão Regional, no trecho transcrito no acórdão da Turma, alusão expressa à impossibilidade de acumulação dos adicionais, tendo a Turma adotado o entendimento pacificado no sentido de que, na hipótese em que demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, devida será a gratificação. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101092-50.2017.5.01.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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