JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100749-52.2017.5.01.0462

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100749-52.2017.5.01.0462, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ QUE A FUNÇÃO COMISSIONADA JÁ ABRANGERIA O "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA". A Eg. Turma não enfrentou a matéria sob o enfoque da existência de norma interna empresarial estabelecendo que a função comissionada já abrangeria o "adicional quebra de caixa". Logo, os arestos indicados à divergência, oriundos da 4ª e 8ª Turmas, são inespecíficos porquanto todos eles remetem à existência norma no regulamento interno que estabelecia a impossibilidade de acumulação das duas gratificações. Incidência das Súmulas 297 e 296, I, do TST. Outrossim, não se constata a alegada contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que não há na decisão Regional, no trecho transcrito no acórdão da Turma (fl. 697) qualquer alusão à impossibilidade de acumulação dos adicionais, tendo a Turma adotado o entendimento pacificado no sentido de que, na hipótese em que demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, devida será a gratificação. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100749-52.2017.5.01.0462. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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