JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000322-02.2017.5.10.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000322-02.2017.5.10.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA Nº 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. No presente caso, o despacho impugnado indeferiu o processamento do recurso de embargos, por considerá-lo incabível, " em face de decisão monocrática do Relator do recurso de revista (OJ nº 378) ". A agravante, entretanto, renova os argumentos jurídicos relativos ao tema sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, se limitando ao mérito da controvérsia, não tecendo uma linha a respeito do fundamento adotado pelo Presidente da Primeira Turma na decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos (não cabimento do recurso de embargos para impugnar decisão monocrática do Ministro Relator do recurso de revista, a teor da OJ nº 378 da SBDI-1/TST). Não lança, portanto, qualquer argumento capaz de rebater o óbice processual imposto pela decisão agravada. Incidência da Súmula/TST nº 422, item I. Agravo regimental não conhecido, com aplicação da multa do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil de 2015.. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-02.2017.5.10.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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