JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011356-94.2015.5.03.0183

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011356-94.2015.5.03.0183, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conquanto a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos, a contratação de profissionais terceirizados durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, inverte tal situação. In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem de que a reclamante não logrou comprovar seja a efetiva contratação de terceirizados para o desempenho de funções idênticas àquelas para as quais foi aprovada no concurso público, seja sua preterição considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pelo seu direito subjetivo à nomeação, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011356-94.2015.5.03.0183. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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