- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001612-54.2014.5.10.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. No entanto, quando há , na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital fica configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva, conforme jurisprudência consolidada dessa Corte Superior. Todavia, in casu , o Tribunal Regional consignou que "não há nos autos a demonstração de contratação precária de pessoal dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o concurso público e na mesma região para a qual o autor fora habilitado. Assim, não restou comprovado que, no prazo de validade de concurso regido pelo Edital nº 02/2013, a reclamada tenha efetivamente contratado empregados terceirizados para o exercício das mesmas atribuições para a qual o autor prestou o certame." Ademais, para que a contratação de terceirizados caracterize efetiva preterição do concursado a ensejar o direito subjetivo à nomeação, essa deve se dar em número compatível com o de vagas correspondente à classificação do candidato. Precedentes do TST. Contudo, tal premissa fática não consta do acórdão recorrido, pois "não restou comprovado nos autos que após 08/05/2014 houve a contratação precária de tantas pessoas quantas necessárias para caracterizar a preterição da autora, classificada em 1.701º lugar no concurso nº 01/2012, com vigência até 7.5.14." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001612-54.2014.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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