- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0020086-62.2014.5.04.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante alega omissão no julgado, com o argumento de que não houve a determinação da suspensão do feito, nos termos exarados pelo STF. Ocorre que, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de esclarecimento, o que se observa é que a matéria "base de cálculo da complementação da RMNR" é estranha a presente lide, visto que, no caso, discutiu-se apenas o direito ao adicional de periculosidade em si, sendo certo, ademais, que não consta no Recurso de Revista patronal discussão acerca da base de cálculo da parcela deferida. Vê-se, assim, que não há omissão a ser sanada, e sim, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020086-62.2014.5.04.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.