- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0020016-36.2015.5.04.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. DIFERENÇA COMPLEMENTO RMNR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM RMNR. MULTA PROTELATÓRIA. A embargante aponta omissão do julgado ao sobrestamento nacional dos processos que discutem a RMNR. Contudo, no caso, verifica-se que o acórdão ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Diferenças. Complemento RMNR", pois a recorrente, neste tema, não cumpriu o requisito § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Por outro lado, nos embargos declaratórios anteriores, opostos pela reclamada, não foi apontada qualquer omissão quanto ao sobrestamento do feito. Logo, não há omissão a ser sanada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020016-36.2015.5.04.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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