- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002422-78.2015.5.02.0468, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos dos autos, expressamente consignado que a 2.ª reclamada não negou a prestação de serviços por parte do reclamante, mas apenas questionou a sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não foi "responsável pela seleção, contratação, ou até mesmo demissão do obreiro", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial produzido na ação acidentária, expressamente afirmou que: a) ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e a doença a que foi acometido; b) o acidente de trabalho ensejou a incapacidade parcial e permanente do trabalhador; c) não foi comprovada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido nas dependências da 2.ª reclamada; d) a culpa do empregador decorreu da ausência de comprovação da adoção de medidas necessárias e suficientes para a execução de atividades com segurança. Assim, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível verificar seja a ocorrência da culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente sofrido, seja a caracterização do caso fortuito ou da inexistência do nexo causal entre a doença a que foi acometido e o acidente de trabalho, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00), em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que ensejou a perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002422-78.2015.5.02.0468. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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