- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001800-12.2006.5.02.0442, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência de transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. In casu, o deferimento da indenização por danos morais tem respaldo no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que ensejou, nos termos do laudo pericial, "perda parcial e permanente da capacidade laboral mensurada em 35%", "em decorrência de debilidade em grau médio do membro inferior direito". Há, ainda, registro no acórdão regional de que a empresa exigiu "do trabalhador execução de serviço em condição claramente perigosa, sem qualquer proteção e com grave risco de acidente" e que a referida empresa "é de porte razoável, o que justifica um arbitramento de vulto suficiente ao efetivo desestímulo na ilicitude em análise". Diante de tal contexto fático-jurídico, a conclusão a que se chega é a de que o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Constatado que a parte agravante não infirma o fundamento adotado na decisão agravada, para não conhecer do Recurso de Revista, no tópico concernente ao índice de correção monetária, qual seja: o não cumprimento do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não se conhece do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001800-12.2006.5.02.0442. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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