- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-16.2016.5.05.0191, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista , referente à ausência de nexo causal entre o trabalho e a incapacidade temporária do reclamante, está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda quanto ao dano material, vê-se das razões de Revista, que a parte Recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896 § 1.º-A, III da CLT. FIXAÇÃO DO QUANTUM . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte entende que a modificação dovalorfixado a título de danos morais no exame de recurso extraordinário só se justifica quando o montante arbitrado for evidentemente exorbitante ou irrisório. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a quantificação é inerente à análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, sendo certo que as instâncias ordinárias estão mais aparelhadas para tanto, já que não sofrem a limitação do revolvimento de fatos e provas. Assim, qualquer consideração pelo enfoque pretendido pela parte agravante (desproporcionalidade entre as circunstâncias, o dano e a gravidade da culpa) somente poderia ser feita, de fato, mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001311-16.2016.5.05.0191. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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