- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
TST – Ação Rescisória 1000044-16.2019.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – OPERADA A DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a decisão embargada foi superlativamente explícita quanto ao motivo pelo qual julgou extinta a ação rescisória com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), porquanto operada a decadência, a teor dos itens III e IV da Súmula 100 do TST, uma vez que o manejo de recurso incabível não protai o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Desse modo, não há obscuridade e omissão a sanar, sendo certo que o Embargante almeja o rejulgamento da causa, o que não se amolda a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000044-16.2019.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 22/03/2022.)
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