- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Ação Rescisória 0022113-53.2016.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta c. Subseção, por meio do acordão embargado, se restringiu a pronunciar, de ofício, a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória, nos moldes da Súmula nº 100, itens I, III e IV, do TST e com base nos elementos de convicção extraídos dos próprios autos originários, não se identificando o suposto erro material e tampouco as disposições inconciliáveis entre a fundamentação e a conclusão do julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022113-53.2016.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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