JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-24.2010.5.15.0128

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-24.2010.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Verifica-se, portanto, que na peça recursal, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e também o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Contudo, o banco não se desincumbiu desse ônus. No caso dos autos, o réu, embora tenha realizado a transcrição da decisão proferida em agravo de petição, deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração opostos ao agravo de petição e, ainda, o acórdão integrativo, no qual o TRT explicitou toda a matéria requerida pelo executado. Nesse esteio, fica inviabilizado o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. De fato, o manejo injustificado do recurso horizontal justifica a imputação da penalidade prevista no citado artigo do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS MAIS O TERÇO E NOS TREZENOS DOS ANOS DE 2005 E 2010. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O TRT registra que os cálculos obedeceram ao título executivo judicial. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NORMAIS E INTERVALARES - NÃO INTEGRAÇÃO DAS VERBAS "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA" E "AJUDA ALIMENTAÇÃO". INCLUSÃO DA VERBA "AJUDA ALIMENTAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O TRT registra que os cálculos obedeceram ao título executivo judicial. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Conclusão: Agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e desprovido; agravo de instrumento do exequente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000866-24.2010.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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