JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010788-55.2016.5.15.0136

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0010788-55.2016.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS COMPENSADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões de agravo, o reclamado afirma que foi demonstrada a transcendência social, uma vez que restou demonstrado que os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau não observaram o comando expresso que constou na sentença transitada em julgado. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional explicitou os motivos pelos quais entendeu que não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos de compensação das horas extras e sobre os "reflexos dos reflexos" em FGTS. Quanto à negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido ficou registrado na decisão recorrida que - O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou que - [...] conforme se observa do acórdão embargado, esta E. 3º Câmara, e m votação unânime, acabou por rejeitar o agravo de petição da reclamada, nos pontos embargados, nos seguintes termos (ID n. 80e0fla - págs. 2/3): "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (BASE DE CÁLCULO - QUANTIDADE - COMPENSAÇÃO) [...] Melhor sorte não assiste à executada quanto ao pedido de compensação das horas extras realizadas pelo autor. Como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, a r. sentença transitada em julgado determinou a dedução das horas extras prestadas e comprovadamente pagas ao exequente, nada falando acerca das horas extras compensadas. Assim, também esta questão, relacionada com as horas extras compensadas, deveria ter sido arguida pela executada na devida fase de conhecimento. Desta forma, não tendo sido oportunamente arguido durante a fase cognitiva do presente feito, não é lícito inovar a lide em liquidação de sentença, nos termos do que estabelece o art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, não acolho o agravo de petição da executada. [...] REFLEXOS EM FGTS Também reputo correta a r. decisão agravada, neste ponto, não vislumbrando a existência de reflexos sobre reflexos, com a configuração do alegado bis in idem. Não provejo." (destaques no original) Assim, patente que não há se falar em omissões no acórdão embargado. Acrescente-se, tão somente, que a r. decisão agravada, nos pontos em que desfavoráveis à executada, ora embargante, considerou os esclarecimentos prestados por parte da perita contábil . Desta forma, o que se observa, in casu, é que a embargante não se conforma com o decidido, pretendendo por meio de seus embargos a manifestação acerca de questões já apreciadas." 6 - No que se refere às horas compensadas , o TRT registrou que - Constou da decisão transitada em julgado que deveria ser observada "... todas as verbas fixas que serviram de base para apuração dos recolhimentos previdenciários, bem como o auxílio-alimentação.". Assim, a pretendida exclusão de determinada verba da base de cálculo das horas extras deferidas ao autor deveria ter sido tratada na devida fase de conhecimento. Melhor sorte não assiste à executada quanto ao pedido de compensação das horas extras realizadas pelo autor. Como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, ar. sentença transitada em julgado determinou a dedução das horas extras prestadas e comprovadamente pagas ao exequente, nada falando acerca das horas extras compensadas. Assim, também esta questão, relacionada com as horas extras compensadas, deveria ter sido arguida pela executada na devida fase de conhecimento. Desta forma, não tendo sido oportunamente arguido durante a fase cognitiva do presente feito, não é lícito inovar a lide em liquidação de sentença, nos termos do que estabelece o art. 879,8 1º, da CLT. Destarte, não acolho o agravo de petição da executada. Em relação as horas extras do mês de agosto de 2014, conforme constou da decisão transitada em julgado, a condenação ao pagamento das horas extras e intervalo intrajornada restou fixada em dois períodos distintos, quais sejam: a) até julho de 2014; b) a partir de setembro de 2014. Esse vácuo, relacionado com o mês de agosto de 2014 também deveria ter sido objeto de insurgência do exequente, na fase adequada, não podendo ser objeto de alteração posterior ao trânsito em julgado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010788-55.2016.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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