JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0143000-58.1996.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0143000-58.1996.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o recorrente transcreveu apenas o trecho da decisão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever os da sua petição de embargos. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional consignou que a gratificação semestral foi calculada nos termos do título exequendo, o qual determinou que a parcela fosse calculada sobre o salário base do autor, e não sobre o total da remuneração. Destarte, não há que se falar em violação dacoisa julgada, uma vez que a Corte de origem está observando fielmente o que foi decidido na fase de conhecimento. Intacto, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Cabe ressaltar que o Tribunal a quo apenas conferiu interpretação razoável ao título executivo, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, já que não demonstrada ofensa direta e literal à CF/88. Em fase de execução, a única hipótese reconhecida pelo TST para a admissibilidade do recurso de revista, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se foi necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Houve mera interpretação do título executivo, uma vez que o Tribunal de origem foi enfático em afirmar que a decisão de 1º grau discriminou em quais parcelas haveria reflexos da ajuda alimentação. Inobstante tenha sido reconhecida a natureza salarial da parcela, o juízo de conhecimento elencou em quais parcelas haveria repercussão, não cabendo nova discussão quanto ao título já transitado em julgado. Nos termos em que foi proferida, a decisão não viola o artigo 5º, XXXVI, da CF. Esta Corte Superior tem entendido que há ofensa à coisa julgada quando houver nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se verifica se for necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0143000-58.1996.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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