- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-96.2017.5.05.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional traz solução devidamente fundamentada para o litígio, explicitando, inclusive, a documentação juntada aos autos que contribuiu para a decisão proferida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EMPREGADOR. A SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670 (DEJT 19/12/2016), firmou o entendimento no sentido de não se poder penalizar a empresa que empreende esforços para preencher o percentual mínimo exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/91. No caso, o Tribunal Regional, com base na documentação juntada aos autos, compreendeu que a empresa vem buscando cumprir o percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, mas que, por motivos alheios à sua vontade, não vem obtendo sucesso. Destacou ter havido "a contratação de diversos profissionais deficientes."; que "ficaram evidenciadas as diligências no sentido de tentar arregimentar beneficiários das cotas previstas em lei, mas sem êxito"; que " houve, inclusive, promoção junto a órgãos públicos, a fim de realizar a contratação de tais pessoas" e, ainda, que " não existe indicação ou prova de que a empresa tivesse recusado admitir, ou manter em atividade algum empregado que tenha adquirido deficiência ou seja beneficiário de reabilitação" . Diante desse cenário, não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração. Tal como proferida, a decisão regional se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, evidenciada por meio de precedentes recentes. Incide, assim, o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001307-96.2017.5.05.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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