JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-82.2013.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-82.2013.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT DESATENDIDA. O inciso IV do art. 896, § 1º-A. da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". No caso, não foi observado esse ônus nas razões de recurso de revista, tendo em vista que o Ministério Público do Trabalho não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Diante desse contexto, em que desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHADORES EXTERNOS. A lide cinge-se a se verificar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor Ação Civil Pública que envolve direitos relacionados a aproximadamente 1.200 empregados que estão enquadrados na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, em que o órgão ministerial alega a real possibilidade de controle da jornada. A ação visa interromper a prática da reclamada em não promover o controle da jornada de todos os motoristas e entregadores e a reparação do dano causado. O Regional entendeu não estar presente o interesse coletivo a demandar a atuação do Ministério Público, ao argumento de que: 1) "A empresa ré tem abrangência nacional e são diversos os trabalhadores enquadrados como empregados externos. Não se afigura razoável que o Poder Judiciário estabeleça a obrigatoriedade de fiscalização de jornada a todos os trabalhadores assim enquadrados, em âmbito nacional, sem atentar para as peculiaridades próprias aos profissionais envolvidos e às condições existentes em cada região" ; 2) a adoção do sistema de controle de jornada deveria ser objeto de debate e negociação direta a ser travada pelos entes interessados. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública, visando à tutela de direitos coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. Considerando-se que o pleito formulado na inicial por meio da presente Ação Civil Pública visa à adoção do sistema de controle de jornada, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica base, o contrato de trabalho. Ademais, o fato de a empresa ré ter abrangência nacional e serem diversos os trabalhadores enquadrados como empregados externos, não é fundamento a justificar a ausência de legitimidade do Ministério Público do Trabalho, o fato de que, segundo o regional, existirem peculiaridades próprias dos profissionais envolvidos e as condições existentes em cada região, na medida em que, sendo o mesmo ramo da atividade, as situações fáticas são comuns, embora possa haver pequena peculiaridade em cada região, circunstância que não afasta a legitimidade do Ministério Público para propor a ação coletiva que visa a observância de determinação decorrente de lei (art. 74, § 2º, da CLT), emergindo, pois, de tal fato, o interesse coletivo da categoria. Por outro lado, sendo a determinação de controle de horário norma que emerge da lei e de obrigatoriedade para o empregador, não procede o argumento do Regional de que a adoção do sistema de controle de jornada deve ser objeto de debate e negociação direta a ser travada pelos entes interessados. Até porque a regra é a obrigatoriedade dos controles, apenas em situações de total impossibilidade de verificação é que a norma é relativizada. Saliente-se, ademais, que com o advento da Lei 12.619/2012, foi fixada, como regra geral, a obrigatoriedade de controle da jornada do trabalhador caminhoneiro. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 2013, ou seja, pelo menos em parte dos contratos de trabalho já vigorava a obrigatoriedade de controle da jornada, justificando-se ainda mais a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação em relação ao grupo de trabalhadores cuja legislação não está sendo observada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 129, III, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001651-82.2013.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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