JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010141-47.2013.5.08.0205

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010141-47.2013.5.08.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. Também o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo em sentido estrito e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o cumprimento da legislação trabalhista relativa à duração do trabalho dos ajudantes e motoristas de entrega, e ainda a correspondente indenização pelo dano social provocado, isto é, dano moral coletivo. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), restando patente sua legitimidade ativa. Recurso de revista de que não se conhece. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER PREVISTAS EM LEI. Não há de se falar em ausência de interesse jurídico do autor, pois a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. A parte não transcreveu os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE ENTREGA E AJUDANTE. JORNADA EXTERNA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. 1. O Tribunal Regional reputou inaplicável a norma coletiva que excluiu do regime de horas extras os motoristas e ajudantes de entrega e condenou a ré nas obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, bem como na obrigação de pagar pelo dano moral à coletividade. 2. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Portanto, em que pese ao especial valor conferido pelo constituinte aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e garantias mínimos assegurados ao trabalhador pela Carta Magna. 3. O efetivo controle de jornada traduz norma de saúde e segurança no trabalho sem o qual é impossível a realização de outras garantias de estatura constitucional, como o descanso, a compensação de horários ou recebimento de horas extras, na forma do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Diante do caráter instrumental do efetivo controle de jornada para a realização de direitos fundamentais assegurado na Lei Maior, o seu afastamento somente é viável quando ele se revelar absolutamente impossível. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a prova produzida nos autos revelou a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes de entrega. Segundo o acórdão, “não obstante a empresa ré insistir que era impossível o controle da jornada dos ajudantes e motoristas de entrega, ficou claro pelos depoimentos que tais trabalhadores tinham hora certa para chegada, passavam por reuniões onde se discutia sobre a entrega das mercadorias, eram controlados em sua rota por meio de telefones móveis, e tinham horário de retorno verificável, já que tinham que prestar contas e eram fiscalizados”. Ainda, consignou aquela Corte que “ No que se refere aos acordos coletivos de trabalho, carreados aos autos (ID 58384), em que pese a cláusula 7ª reconhecer que o ajudante de entrega exercente de jornada externa está inserido na exceção do art. 62, I da CLT, fá-lo levando-se em consideração a impossibilidade de monitoramento de sua jornada e aferição do tempo real despendido nas atividades da empresa, o que não impede a verificação em sentido contrário diante do cenário apresentado no caso concreto, não podendo o acordo reconhecer situação que não existe de fato”. 5. Nesse contexto, importante registrar que, no julgamento da ADPF 381, proposta pela CNT em face das decisões do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que afastaram a negociação coletiva com previsão de aplicação do artigo 62, I, da CLT aos motoristas, a Suprema Corte decidiu pela improcedência da ação, reconhecendo que a Justiça do Trabalho pode proceder ao afastamento da incidência do mencionado artigo se constatada, no caso concreto, a existência de meios idôneos de controle de jornada. 6. I naplicável, pois, a norma coletiva pactuada diante do contexto fático-probatório dos autos que evidenciou a possibilidade do controle da jornada de trabalho dos empregados da ré. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Restou caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré expôs os ajudantes e motoristas de entrega a jornadas extenuantes, em claro prejuízo à saúde física e mental de seus trabalhadores e sem a devida contraprestação, conquanto passível de controle a jornada por eles praticada. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 225 da CF), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 157, I, da CLT. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. Nesse contexto, o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Tal indicação é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei Nº 13.015/2014). Tal indicação é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Não há critérios legais para a fixação da multa em comento, mas, segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. No caso vertente, à luz das circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, depreende-se que a multa por descumprimento de obrigação de fazer, arbitradas pelo TRT, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequada. Ademais, esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a aplicação de multa administrativa não impede a imposição de multa com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010141-47.2013.5.08.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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