- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-48.2014.5.15.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da empresa. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/12. Conforme se verifica do v. acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou o enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, por concluir que era submetido a efetivo controle de jornada por parte da empresa, levando em conta não apenas os equipamentos tacógrafos, rastreador, telefone celular e o BIP ou aqueles destinados ao rastreamento de veículos e de suas respectivas cargas, aludidos pela invocada cláusula décima, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012, e os diários de bordo, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 12.619/2012, mas também a prova oral produzida nos autos. Logo, a conclusão, à luz do conjunto probatório dos autos (equipamentos citados pela cláusula décima e prova testemunhal, que demonstrou que o autor era efetivamente submetido a controle de jornada, não afronta os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 62, I, da CLT nem contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 332. Em relação ao art. 611 da CLT, segue-se o entendimento da Súmula 221/TST. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do apelo, com base no art. 896, "a", da CLT. Uns, porque oriundos de Turma do c. TST, outros, porque carecem da especificidade exigida pela Súmula 296/TST. JORNADA DE TRABALHO. DIÁRIOS DE BORDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/12. A Corte Regional adotou a mesma jornada de trabalho aplicada para o período anterior à vigência da Lei 12.619/12, qual seja, aquela declinada na petição inicial. Para tanto, consignou que os registros não refletiam a real jornada cumprida pelo autor, considerando então que não houve alteração com a vigência da lei dos motoristas. Extrai-se do v. acórdão recorrido ainda que a prova testemunhal elidiu a presunção de veracidade da jornada de trabalho assinalada nos diários de bordo. Logo, o v. acórdão recorrido não contraria, mas se coaduna com os termos da Súmula 338, I e II, do c. TST. JORNADA INVEROSSÍMEL. O apelo, calcado no permissivo do art. 896, "a", da CLT, não se viabiliza, pois foram apresentados arestos inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. COMISSÕES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/12. Ressalta-se que o contrato de trabalho entre o autor e a ré vigorou em período anterior e posterior à edição da Lei 12.619/12. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 12.619/12, a Corte Regional foi enfática em asseverar que o pagamento das comissões se manteve à custa do claro comprometimento da segurança rodoviária e da coletividade. Dentro desse contexto, manteve a r. sentença que, considerando a jornada excessiva de trabalho do autor, declarou a natureza salarial (salário puro) dos valores pagos a título de comissão por quilômetros quadrados, diante da ilegalidade por parte da ré, que realizava o pagamento à margem do disposto no art. 235-G da CLT, deixando de aplicar ao caso em concreto, por consequência, a Súmula 340/TST e a OJ/SbDI/TST 397. Ante o exposto, afasta-se a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como a aplicação ao caso da Súmula 340 e da OJ/SbDI-1 397 do c. TST. INCORPORAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE HORAS FIXAS MENSAIS À REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional deixou claro que o pagamento de valores fixos a título de horas extras ocorria mesmo em períodos em que não havia mais tal previsão em norma coletiva. Não se verifica do v. acórdão recorrido que se deixou de considerar o quanto estipulado em acordos e convenções coletivas de trabalho. Ileso, pois, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano existencial, porque evidenciou que o empregado era submetido à jornada extenuante. Logo, não há como acolher a alegação de afronta aos arts. 186 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010003-48.2014.5.15.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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