- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0000838-50.2017.5.13.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que restou comprovado nos autos que " o acidente de trabalho que acometeu o trabalhador derivou de sua culpa exclusiva, por ausência de utilização de EPI ou uso indevido, apesar de uma clara política empresarial de combate a tal prática, improcedente o pedido de indenização por dano moral solicitado pelo empregado, por ausência do requisito culpabilidade .". Diante desse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos daSúmula 126do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados, contrariedade a Súmula e tampouco divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000838-50.2017.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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